Estatuto Social
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Artigo 1º – A AsBraAP – Associação Brasileira de Agricultura de Precisão, doravante apenas denominada AsBraAP, constituída em 27 de abril de 2016, sob a forma de uma associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos, com duração por prazo indeterminado, que rege-se pelo presente Estatuto Social, por seu Regimento Interno, Regimento de Associados e demais regulamentos e manuais que venham a ser adotados e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º – A AsBraAP tem sede e foro na Rua Alexandre Herculano, 120 Sala T6, CEP 13418-445, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – A AsBraAP poderá, por deliberação do Conselho de Administração, abrir, transferir e/ou encerrar filiais em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3º – A AsBraAPtem por objetivo geral contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico, inovação e difusão do uso de práticas, técnicas e tecnologias de Agricultura de Precisão aqui entendida como o conjunto amplo de ferramentas e tecnologias aplicadas para permitir um sistema de gerenciamento agrícola baseado na variabilidade espacial e temporal da unidade produtiva e visa ao aumento de retorno econômico e à redução do impacto ao ambiente. Visa congregar pessoas, organizações e empresas dedicadas ao tema, na sua visão ampla, com o fim de promovê-lo e difundi-lo nas mais variadas comunidades e públicos, sendo seus objetivos específicos
- Estimular e promover estudos estratégicos, pesquisas de interesse do setor e projetos de desenvolvimento tecnológico sobre as técnicas associadas à Agricultura de Precisão, através de seu próprio núcleo ou em parceria com outras organizações e instituições nacionais e internacionais;
- Participar, divulgar e promover eventos relativos à Agricultura de Precisão, suas técnicas e áreas correlatas;
- Licenciar a marca da AsBraAP para sua utilização por terceiros, como forma de divulgar e promover a AsBraAP e as técnicas de Agricultura de Precisão;
- Promover o ensino da Agricultura de Precisão, através de cursos próprios e por estímulo a outras instituições;
- Promover estudos para o estabelecimento de sistemas e recomendação de critérios para a qualificação e certificação de sistemas, pessoal, produtos e equipamentos relacionados à Agricultura de Precisão;
- Realizar atividades de gestão e consultoria tecnológica, relacionados a um conjunto de habilidades, mecanismos, conhecimentos, instrumentos organizacionais aplicados na estruturação, execução, acompanhamento, prospecção, formação de recursos humanos e avaliação de projetos e programas de pesquisa e desenvolvimento;
- Coletar e divulgar informações técnicas, estatísticas ou outras de interesse da área de Agricultura de Precisão;
- Contribuir para que os agentes envolvidos com a Agricultura de Precisão colaborem com a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e com a promoção do desenvolvimento sustentável; e
- Representar política e institucionalmente os segmentos envolvidos em atividades de Agricultura de Precisão membros da entidade na defesa dos interesses legítimos dos associados.
Artigo 4º As atividades da AsBraAP têm caráter essencialmente científico, tecnológico e institucional, sendo vedada a participação, sob quaisquer meios ou formas, em campanhas de interesse político-partidário, eleitoral ou religioso
- 1º – No desenvolvimento de suas atividades a AsBraAP não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
- 2º – A AsBraAP observará, no exercício de suas atividades, os princípios da legalidade, ética, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, responsabilidade social e ambiental e da universalização dos serviços.
- 3º – A AsBraAP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 5º Para a consecução de seus objetivos, a AsBraAP utilizará todos os meios adequados e permitidos por lei, podendo inclusive:
I- Firmar contratos, acordos, consórcios, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II- Receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III- Utilizar-se de bens móveis e imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma que lhe for legalmente permitida;
IV- Organizar, realizar, promover, patrocinar ou participar de eventos culturais, debates, congressos, seminários, conferências e cursos em geral;
V- Produzir, publicar, editar, distribuir, divulgar, patrocinar ou organizar, por si ou juntamente com outras instituições, livros, periódicos, estudos, revistas, vídeos, filmes, fotografias ou quaisquer outros materiais, em qualquer mídia, relacionados a seus objetivos;
VI- Adotar providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio de propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da AsBraAP;
VII- Promover e coordenar o intercâmbio de informações entre indivíduos e/ou instituições com interesse na pesquisa em Agricultura de Precisão e buscar o intercâmbio científico-acadêmico junto aos setores comerciais e industriais do país;
VIII- Organizar reuniões e eventos, periódicos ou não, nacionais ou internacionais, que reflitam e estimulem o progresso da pesquisa em Agricultura de Precisão ou colaborar ativamente com as sociedades afiliadas para tais fins;
IX- Constituir-se como um instituto representativo nacional e atuar e assessorar as agências governamentais no que tange às políticas e ao financiamento da pesquisa científica e tecnológica em Agricultura de Precisão;
X- Integrar-se efetivamente à Comunidade Internacional, afiliando-se às organizações da mais alta credibilidade, representativas do fórum internacional da pesquisa e da difusão do conhecimento em Agricultura de Precisão; e
XI- Fomentar a qualificação e a capacitação de profissionais em Agricultura de Precisão;
XII- Contribuir com o progresso da pesquisa e difusão em Agricultura de Precisão no Brasil, sob todos os seus aspectos, estimulando a sua natureza interdisciplinar em escala nacional.
Artigo 6º – A AsBraAP não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo Único – A AsBraAP poderá remunerar seus dirigentes que atuem diretamente na gestão executiva ou que prestem serviços específicos, respeitando os valores praticados pelo mercado, na região da área de atuação.
Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º – São associados da AsBraAP aquelas pessoas jurídicas ou físicas que, concordando com os objetivos da AsBraAP e com os deveres dos associados previstos neste Estatuto Social, tenham sido admitidas em uma das seguintes categorias: (I) Fundadores; (II) Efetivos; e (III) Honorários.
I – Fundadores
Pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Ata de Constituição da AsBraAP e aquelas que aderiram até a data de registro da 1ª versão deste Estatuto Social.
II – Efetivos
Pessoas físicas ou jurídicas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, após a constituição da AsBraAP, na forma estabelecida neste Estatuto Social e no Regimento de Associados.
III – Honorários
Pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de forma excepcional para o desenvolvimento da Agricultura de Precisão no país admitidas por deliberação da Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, na forma estabelecida neste Estatuto Social e no Regimento de Associados
- 1º – A admissão dos Associados se dará da seguinte forma:
- 2º – Para associar-se à AsBraAP, a pessoa física ou jurídica deverá submeter-se ao disposto no Regimento dos Associados, aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 8º – São deveres dos associados:
I- Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares, bem como quitar suas obrigações para com a AsBraAP;
II- Colaborar com a AsBraAP, participar na consecução do seu objeto e acatar as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
III- Zelar pela conservação do patrimônio social da AsBraAP e pela imagem e reputação da AsBraAP;
IV- Colaborar com os programas de desenvolvimento da AsBraAP;
V – Pagar pontualmente as contribuições associativas; e
VI – Manter a confidencialidade quanto às atividades e projetos desenvolvidos pela AsBraAP, mesmo após sua retirada ou desligamento da AsBraAP, exceto se de outra forma exigido por lei ou por autoridade competente, todos os dados e informações não públicos, de natureza técnica ou financeira, relativos à AsBraAP e às suas atividades e operações, bem como aqueles relativos aos outros associados, não podendo tais informações ou dados, em quaisquer circunstâncias, serem divulgados ou transferidos, a qualquer título, para terceiros.
- 1º – São direitos dos Associados Fundadores e Efetivos, quites com suas obrigações:
I- Participar das Assembleias Gerais, reuniões e encontros, votando e manifestando-se;
II- Votar e ser votado para cargos eletivos;
III- Convocar qualquer um dos órgãos deliberativos, por meio de petição assinada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados Fundadores e Efetivos;
IV- Retirar-se da AsBraAP, solicitando o cancelamento de sua Ficha de Associado ao Conselho de Administração; e
V- Participar das atividades da AsBraAP, inclusive apresentando sugestões, programas e projetos que visem à consecução e aperfeiçoamento de seus objetivos.
- 2º – São direitos dos Associados Honorários:
I- Participar das Assembleias Gerais, reuniões e encontros da AsBraAP, para manifestação;
II- Propor e discutir as matérias de interesse da AsBraAP; e
III- Participar das atividades da AsBraAP colaborando com a consecução de seus objetivos.
Artigo 9º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da AsBraAP.
Artigo 10 – A prática, pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e decoro da AsBraAP, com o presente Estatuto Social, Regimento Interno, demais regulamentos, normas ou políticas internas, ou ainda com as deliberações dos órgãos colegiados, poderá ensejar as seguintes penalidades:
I- Advertência escrita;
II- Suspensão temporária dos direitos que lhe são conferidos por este Estatuto; e
III- Exclusão do quadro de associados.
Artigo 11 – Compete ao Conselho de Administração o exame e a aplicação das penalidades previstas no Artigo 10, por iniciativa própria ou recomendação da Diretoria.
Parágrafo Único – As penalidades serão sempre aplicadas após ampla defesa do associado, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal, quando couber, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral que se seguir à aplicação da penalidade.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 12 – São órgãos da AsBraAP:
I- Assembleia Geral;
II- Conselho Fiscal;
III- Conselho de Administração; e
IV- Diretoria.
Seção 1
Da Assembleia Geral
Artigo 13 – Compete à Assembleia Geral:
I- Eleger e destituir, dentre os associados Fundadores e Efetivos, os membros do Conselho Fiscal;
II- Eleger e destituir, dentre os associados Fundadores e Efetivos, os membros do Conselho de Administração;
III- Eleger e destituir, dentre os associados Fundadores e Efetivos, os membros da Diretoria;
IV- Conhecer os relatórios de atividades, os demonstrativos financeiros e contábeis e o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas anuais, a proposta de orçamento e os programas da AsBraAP;
V- Aprovar a admissão de associados Efetivos e Honorários, por proposta do Conselho de Administração;
VI- Deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da AsBraAP ou que lhe sejam submetidas pelos Conselhos ou Diretoria, inclusive com relação à dissolução, liquidação e extinção da AsBraAP; e
VII- Alterar o Estatuto Social.
Artigo 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Único – Para a instalação da Assembleia Geral será necessária a presença da maioria absoluta dos Associados Fundadores e Efetivos, em primeira convocação, ou qualquer número, em segunda convocação e, o quórum de decisão será tomado pela maioria simples dos presentes, exceto se outro quórum for exigido nos termos deste Estatuto Social.
Artigo 15 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente da AsBraAP ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, com 15 (quinze) dias corridos de antecedência, para deliberação dos assuntos constantes da convocação, por meio de edital afixado na sede da AsBraAP e do envio de correspondência eletrônica a todos os associados, independentemente de comprovante de recebimento, indicando o local, dia e hora da reunião e a ordem do dia.
- 1º – A presença de todos os associados em Assembleia Geral supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias corridos de antecedência.
- 2º – A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, em sua ausência, pelo Presidente da AsBraAP. Na ausência destes, a Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente da AsBraAP ou por qualquer associado com direito a voto, em dia com suas obrigações sociais, escolhido pelos presentes.
Seção 2
Do Conselho Fiscal
Artigo 16 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação de 50% a cada dois anos, podendo ser reeleitos uma vez
- 1º – No caso de vacância, a Assembleia Geral elegerá, dentre os associados, novo conselheiro para completar o mandato.
- 2º – O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal estender-se-á até a investidura do membro que o substituir.
- 3º – Para fins de atendimento ao critério de renovação de 50% dos membros do Conselho Fiscal a cada dois anos conforme acima disposto, fica estabelecido que, apenas para o primeiro mandato dos membros do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará quais membros exercerão o cargo por quatro anos.
Artigo 17 – Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os livros de escrituração da AsBraAP;
II- Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;
III- Requisitar ao Conselho de Administração e à Diretoria toda a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras da AsBraAP; e
IV- Solicitar à Diretoria a contratação e acompanhar a realização de auditoria externa, quando julgar necessário.
Artigo 18 – O Conselho Fiscal terá um Presidente eleito por seus membros, na primeira reunião que se realizar após sua instalação, ao qual caberá:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; e
II- Indicar para aprovação do Conselho Fiscal seu substituto eventual.
Artigo 19 – O Conselho Fiscal reunir-se-á duas vezes ao ano em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho de Administração, pela Diretoria, por um de seus membros ou pela Assembleia Geral.
Seção 3
Do Conselho de Administração
Artigo 20 – O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação de 50% a cada dois anos, sendo permitida uma recondução
- 1º – No caso de vacância, a Assembleia Geral elegerá novo conselheiro para completar o mandato.
- 2º – Para fins de atendimento ao critério de renovação de 50% dos membros do Conselho de Administração a cada dois anos conforme acima disposto, fica estabelecido que, apenas para o primeiro mandato dos membros do Conselho de Administração, a Assembleia Geral indicará quais membros exercerão o cargo por quatro anos.
Artigo 21 – O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração estender-se-á até a investidura do membro que o substituir, exceto:
I- Em caso de renúncia, encerrando-se o prazo de gestão quando do recebimento da renúncia pelo Conselho de Administração; e
II- Em caso de deliberação pelo Conselho de Administração, nos termos do Artigo 22 item VII, quando o prazo de gestão encerrar-se-á imediatamente.
Parágrafo Único – Será substituído no cargo o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 22 – O Conselho de Administração é o órgão máximo de administração da AsBraAP, competindo-lhe especialmente:
I- Fixar o âmbito de atuação da AsBraAP;
II- Deliberar sobre e estabelecer as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da AsBraAP, orientando a Diretoria no cumprimento de suas atribuições;
III- Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas;
IV- Deliberar sobre a oneração ou alienação de bens do ativo da AsBraAP, por proposta da Diretoria;
V- Reportar à Assembleia Geral sobre as políticas, diretrizes e estratégias da AsBraAP;
VI- Eleger o Presidente do Conselho de Administração;
VII- Propor, a substituição do Presidente do Conselho de Administração ou qualquer membro do Conselho de Administração;
VIII- Propor alterações de Estatuto Social, Regimento Interno, Regimento de Associados, Regulamento de Compras e Plano de Cargos, Salários e Benefícios da AsBraAP;
IX- Propor à Assembleia Geral a admissão de associados Efetivos e Honorários;
X- Aplicar penalidades aos associados;
XI- Analisar balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas pela AsBraAP e submetê-los à apreciação e ratificação da Assembleia Geral; e
XII- Deliberar sobre qualquer outra questão de interesse da AsBraAP.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos IV, VI, VII, VIII e X será exigido o voto concorde da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, não podendo haver deliberação sem a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Artigo 23 – O Conselho de Administração elegerá, dentre seus membros, um Presidente para um mandato de 4 (quatro) anos.
- 1º – O exercício da Presidência encerrar-se-á com o mandato do conselheiro eleito para a função.
- 2º – Em caso de vacância da Presidência, o Conselho elegerá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância, outro conselheiro para completar o mandato.
Artigo 24 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e a Assembleia Geral;
II- Indicar seu substituto eventual, para aprovação pelo Conselho de Administração; e
III – Ter o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate.
Artigo 25 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de 3 (três) ou mais membros
- 1º – A convocação das reuniões será enviada aos conselheiros com 15 (quinze) dias de antecedência, por correspondência eletrônica, indicando os assuntos a serem tratados, eventuais documentos relativos à pauta, data, hora e local.
- 2º – A presença de todos os membros do Conselho de Administração ou a declaração, por escrito, de estarem cientes do local, data, hora e ordem do dia supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência.
- 3º – As reuniões serão instaladas em primeira convocação no horário previsto, com a presença de pelo menos 3 (três) conselheiros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos mais tarde com qualquer número.
- 4º – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes, excetuados os casos previstos no Artigo 22, Parágrafo Único, cabendo a cada membro um voto e ao Presidente o voto de desempate.
- 5º – A Diretoria poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, quando convidada, com direito a voz, mas não a voto.
Seção 4
Da Diretoria
Artigo 26 – A Diretoria, órgão de gestão, execução e representação da AsBraAP, será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e os demais simplesmente Diretores, podendo à essa última designação serem acrescidas outras de acordo com a natureza das funções que venham a exercer
- 1º – O prazo de mandato dos membros da Diretoria estender-se-á até a investidura do membro que o substituir.
- 2º – Compete ao Presidente:
I- Zelar pela consecução dos objetivos da AsBraAP;
II- Implementar políticas, planos estratégicos e atividades da AsBraAP, estabelecidos pelo Conselho de Administração;
III- Constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em nome da AsBraAP;
IV- Representar a AsBraAP, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores;
V- Gerir o patrimônio da AsBraAP;
VI- Abrir e fechar contas bancárias e investir os recursos da AsBraAP;
VII- Propor, para deliberação do Conselho de Administração, a oneração ou alienação dos bens do ativo permanente da AsBraAP;
VIII- Definir as atribuições específicas dos demais membros da Diretoria;
IX- Admitir, demitir, remover, promover, comissionar, registrar elogios e punir funcionários;
X- Autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações;
XI- Assinar acordos, convênios e contratos; e
XII- Instalar e presidir a Assembleia Geral na ausência do Presidente do Conselho de Administração.
- 3º – Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente quando de sua ausência e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
- 4º – Compete ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III- Desempenhar outras atribuições dadas pelo Presidente.
- 5º – Compete ao Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da AsBraAP;
II- Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do AsBraAP, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- Conservar o numerário da AsBraAP; e
VII- Desempenhar outras atribuições dadas pelo Presidente.
- 6º – Compete aos Diretores:
I- Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração no ato de eleição.
Artigo 27 –O Conselho de Administração poderá, a qualquer tempo, rever a composição da Diretoria, em função das necessidades administrativas e operacionais da AsBraAP.
Artigo 28 – A AsBraAP será representada e obrigar-se-á: (i) para quaisquer fins, pela assinatura individual do Presidente da AsBraAP ou de procuradores, devidamente constituídos quando assim previsto no respectivo instrumento de mandato e somente na extensão dos poderes que nele se contiverem; e (ii) para compromissos financeiros de qualquer natureza, pela assinatura conjunta do Presidente da AsBraAP ou de procurador devidamente constituído quando assim previsto no respectivo instrumento de mandato e somente na extensão dos poderes que nele se contiverem, com o Tesoureiro.
Parágrafo Único – As procurações outorgadas pela AsBraAP serão assinadas pelo Presidente da AsBraAP e terão prazo de validade determinado.
Capítulo IV – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Artigo 29 – O Conselho de Administração determinará os valores dos pagamentos devidos à AsBraAP devidos pelos Associados Fundadores e Efetivos.
Parágrafo Único – A falta de pagamento de contribuição associativa por mais de 3 (três) meses, após a data prevista para pagamento, redundará nas penalidades previstas no Artigo 10 deste Estatuto Social.
Capítulo V – DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Artigo 30 – O patrimônio da AsBraAP será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores, adquiridos com recursos próprios ou não.
Artigo 31 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da AsBraAP serão obtidos por:
I- Convênios ou contratos com órgãos ou entidades governamentais, instituições privadas, empresas ou agências internacionais;
II- Contratos em geral, especialmente contratos de prestação de serviços em áreas de sua competência, a serem prestados a órgãos governamentais, entidades privadas, empresas nacionais ou estrangeiras e agências de fomento nacionais ou estrangeiras;
III- Doações que lhe sejam destinadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Legados, heranças, patrocínios, créditos ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;
V- Rendimentos financeiros auferidos de investimentos que compõem seu patrimônio;
VI- Contribuições de seus associados;
VII- Receitas decorrentes da organização de eventos, campanhas, programas ou projetos específicos;
VIII- Subvenções ou auxílios que lhe sejam destinados pela União, Estados ou Municípios;
IX – Termos de Parceria firmados com o Poder Público para o financiamento de projetos na sua área de atuação, desde que obtenha a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999, de 23/03/1999; e
X- Outros, aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 32 – A AsBraAP aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único – É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado.
Capítulo VI – DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO
Artigo 33 – A AsBraAP será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 34 – No caso de dissolução ou extinção da AsBraAP, a Assembleia Geral deliberará sobre a transferência de seu patrimônio líquido para outra associação sem fins lucrativos cujos objetivos sejam congruentes com aqueles da AsBraAP ou, na sua ausência, para outra associação sem fins lucrativos, voltada para a educação, pesquisa, desenvolvimento e inovação, observado os requisitos do Parágrafo Único abaixo, quando aplicável.
Parágrafo Único – Caso a AsBraAP,tendo obtida a qualificação de “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, venha a perdê-la, por alguma razão, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período de existência da mencionada qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei e que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, aprovada pela Assembleia Geral.
Capítulo VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 35 – A prestação de contas anual da AsBraAP observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
- 1º – O exercício social encerra-se em 31 de dezembro de cada ano, quando se dará publicidade, por qualquer meio eficaz, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras, bem como das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão.
- 2º – A AsBraAP prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública que obtiver, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
- 3º – Será realizada auditoria, inclusive por auditores externos, se for o caso, nas contas da AsBraAP, para verificar a aplicação dos recursos objeto de eventual Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento próprio, caso a AsBraAP seja qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999, de 23/03/1999.
Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Artigo 37 – Todos os órgãos da AsBraAP poderão reunir-se e tomar decisões, presencial ou virtualmente, por teleconferência, videoconferência, troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação, desde que manifestamente assegurada a autenticidade de sua participação.
Artigo 38 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados por Assembleia Geral e eventuais dúvidas por ventura existentes serão resolvidas pelo Conselho de Administração.
Piracicaba, 27 de abril de 2016.
Piracicaba, 27 de abril de 2016.
